Isenção do Pagamento da Contribuição para o Audiovisual para Consumidores Não-Domésticos de Energia Elétrica
[ 06-02-2017 ]
O Despacho n.º 1822/2012 de 8 de fevereiro, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 107/2010, de 13 de outubro, prevê a isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual para os consumidores não domésticos de energia elétrica. Condições de Elegibilidade A isenção destina-se aos consumidores não domésticos de energia elétrica, cuja atividade se inclua num dos descritos grupos 011 a 015 , da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Vers.3), relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas atividades. Cumulativamente com a Classificação das Atividades Económicas (CAE-Vers.3), à data da submissão do formulário o requerente tem que, pelo menos, reunir uma das seguintes condição: Ser detentor de animais declarados nos Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), bovinos, ovinos, caprinos e suínos; Para equídeos, aves e porcos em regime de montanheiro, deverá manter atualizados os dados declarativos na Identificação Animal (IA); Ser detentor de parcelas declaradas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), sendo que, não são consideradas elegíveis as seguintes ocupações de solo: -Aceiros florestais; -AFS-PM: Espaço Agro-Florestal arborizado com aproveitamento no sob coberto; -AFS-QU: Espaço Agro-Florestal arborizado de Quercíneas; -AFS-SB: Espaço Agro-Florestal arborizado de Sobreiros; -Área social; -Bosquetes; -Elemento Linear Linha de Água; -Elemento Linear Sebe ou Corta-Vento; -Elemento Linear Zona de Proteção Lagunar ou Ribeirinha; -Espaço Agro-Florestal não Arborizado; -Espaço florestal arborizado; -Improdutivo; -Massas de água; -Outras áreas; -Outras superfícies agrícolas; -Pastagem Permanente; -Vias; -Zonas de Proteção/Conservação; -Zonas Húmidas. Todos os beneficiários com candidatura submetida e que não tenham alterado o respetivo contrato ou condições de acesso, ficam dispensados de apresentar nova candidatura. No caso de beneficiários que deixaram de cumprir as condições de acesso foi administrativamente colocada data fim no respetivo contrato com a empresa, carecendo nesta situação de ser submetida nova versão do documento para validação, se eventualmente pretendam vir a beneficiar desta isenção. Faça já a sua candidatura na Agrotejo! Fonte: IFAP