Operação 3.2.1. Investimento na Exploração Agrícola
[ 06-02-2017 ]
Esta operação tem como objetivo apoiar a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade da exploração, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração, visando nomeadamente.
-A utilização eficiente do recurso água, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
-A gestão do recurso água, incluindo investimento em melhoramento de infraestruturas de rega tendo em vista as suas condições de segurança;
-A proteção e utilização eficiente do recurso energia, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
-A melhoria de fertilidade e da estrutura do solo;
-A redução da volatilidade dos preços dos fatores/produtos agrícolas;
-A produção e/ou utilização de energias renováveis, com exceção da bioenergia a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açucares e oleaginosas, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo da exploração.
TIPO DE APOIO
O investimento máximo elegível, por beneficiário, é de 5 milhões €.
O apoio é atribuído sobre a forma de:
-Subsídio não reembolsável para investimentos elegíveis até 700 mil €;
-Subsídio reembolsável na parte do investimento que excede os 700 mil €.
(O equivalente de subvenção bruta (ESB) do apoio, quando haja bonificação de juros, não pode ser superior aos limites máximos regulamentares).
BENEFICIÁRIOS
Pessoas individuais ou coletivas que exerçam a atividade agrícola.
DESPESA ELEGÍVEL
-As despesas elegíveis incluem nomeadamente as relativas à construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis; compra ou locação¬ compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;
-Custos gerais relacionados com estas despesas e investimentos incorpóreos;
-Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais;
-Não constituem despesas elegíveis a compra de terras, os equipamentos em segunda mão, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, a compra de animais e de plantas anuais sua plantação e equipamentos de substituição;
-Quando a regulamentação imponha novas exigências aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos efetuados para dar cumprimento a essas exigências por um período máximo de doze meses a contar da data em que passem a ser obrigatórias para as explorações agrícolas, nomeadamente, a aplicação da Diretiva Nitratos, associada à designação de novas zonas vulneráveis, ao seu alargamento ou à alteração do Plano de Ação;
-Aos Jovens Agricultores que beneficiam de uma ajuda ao arranque da atividade pode ser concedido um apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da UE aplicáveis à produção agrícola, incluindo a segurança no trabalho. O apoio aos investimentos efetuados para fins de cumprimento dessas normas da UE pode ser concedido por um período máximo de 24 meses a contar da data da instalação.
CONDIÇÕES DE ACESSO
Beneficiários
-Deter contabilidade nos termos da legislação em vigor.
Projetos
-Montante de investimento total superior a 25 000 €;
-Devem evidenciar viabilidade económica e financeira, avaliada pelos parâmetros habitualmente utilizados para esse efeito, nomeadamente TIR, VAL e Pay-Back;
-No caso de projetos com componentes de intervenção de natureza ambiental, de melhoria da fertilidade e da estrutura do solo, e melhorias na eficiência energética e diversificação de fontes de energia, bem como com impacto na volatilidade dos preços dos fatores/produtos agrícolas, o cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira (nomeadamente o VAL) não quantificará na sua totalidade os cash-flow negativos resultantes da contabilização dos custos associados a estas componentes, aplicando-se um coeficiente de imputação aos custos totais, embora a viabilidade da empresa tenha de estar assegurada após projeto;
-No caso de projetos de melhoria ou em novos sistemas de rega, existência ou compromisso de instalação ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água;
-No caso de projetos em melhoria de instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega demonstrar numa avaliação ex-ante que oferecem uma poupança de água potencial mínima de 5 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.
NÍVEIS E TAXAS DE APOIO
O nível de apoio a conceder no âmbito desta Ação será determinado da seguinte forma:
I. Taxa de apoio que não poderá ultrapassar 50%, no caso das regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, ou 40%, nas outras regiões, do montante de investimento elegível, calculada tendo por base as seguintes taxas e majorações e os respetivos níveis máximos indicados:
-Taxa base - 30%;
-Majoração da taxa base para zonas desfavorecidas de montanha - 10 p.p.;
-Majoração da taxa base em 5 p.p. nas zonas menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha;
-Majoração da taxa base - 5 p.p. caso o projeto esteja associado a instrumentos de gestão do risco, nomeadamente seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção.
-Majoração da taxa base para Jovens Agricultores em primeira instalação - 10 p.p.
-Majoração da taxa base para setores com necessidades de reestruturação setorial –10 p.p.
II. Com exceção dos jovens agricultores em 1ª instalação, no caso dos tratores e outras máquinas motorizados matriculadas a taxa de apoio é de 40% nas regiões menos desenvolvidas, com condicionantes naturais ou outras específicas, e de 30% nas restantes regiões.
As taxas aplicáveis à parte do investimento elegível por projeto que ultrapasse o montante de 500 mil € são reduzidas em 15 p.p. sendo aplicável a todo o investimento a taxa média daí resultante.
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Fonte: PDR2020